- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, concluindo pela suficiência do acervo documental e pela desnecessidade de prova oral e pericial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.2. Reconhece-se deficiência da alegação de omissão no recurso especial, pois a recorrente limitou-se a invocações genéricas quanto à falta de fundamentação, sem indicação específica dos pontos efetivamente omissos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.3. Mantém-se o entendimento de que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, aferir a necessidade e a pertinência da dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos já constantes dos autos são reputados suficientes.4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório e à inutilidade das provas pretendidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não bastando a mera afirmação de que a discussão seria exclusivamente jurídica.5. Se afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, por inexistir dissídio a ser dirimido sobre norma cuja ofensa não se reconhece.6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide automaticamente em toda hipótese de não conhecimento ou desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade, caráter abusivo ou propósito protelatório, o que não se verificou no agravo interno interposto, razão pela qual se mostra recomendável o afastamento da penalidade.7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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