JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem expôs, de forma clara, precisa e completa, os fundamentos que embasaram o reconhecimento do cerceamento de defesa, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou omissão (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando há controvérsia fática relevante e o magistrado indefere prova oral requerida de forma oportuna e justificada pela parte, para, em seguida, julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação das alegações, produzindo incompatibilidade lógica entre o julgamento antecipado e a conclusão por falta de provas.3. A pretensão da parte agravante de ver reconhecida a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova oral, em confronto com a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente em razão do não provimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica no caso concreto.5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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