- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. COBRANÇA MANTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que é "incontroversa a existência de coisa julgada sobre o tema da multa, não podendo agora, em cumprimento de sentença, instaurar nova discussão a respeito, arguindo a prescrição que, como visto, não diz respeito à instauração dessa fase processual, mas já teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação originária, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido.
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