JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ENFRENTADOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), em observância ao princípio da dialeticidade (fls. 1.515-1.516).2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório e por se conformar à jurisprudência desta Corte Superior, respectivamente.3.Na decisão agravada, concluiu-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da inadmissão, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.515-1.516). Precedente: "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto " (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).4.No presente agravo regimental, a tese de que houve enfrentamento pormenorizado não evidencia desacerto da decisão recorrida, pois as razões continuam sem demonstrar, de forma concreta, a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de divergência jurisprudencial (fls. 1.521-1.523).5.É atribuição do relator, monocraticamente, "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", nos termos do art. 932, III, do CPC, em consonância com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fl. 1.516).6.Agravo regimental improvido.
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