JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão se limita em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese recursal para afastar a vedação ao reexame de provas.5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante.6. O afastamento da incidência da Súmula 284/STF exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados.7. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ, 8/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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