- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ADESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Lançamento n. 0032139900, lavrado em face de que a base de cálculo, do ICMS-ST. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Estado, ora agravado. Isso porque, ao negar provimento ao apelo do Ente, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas (i) ao procedimento da empresa de reduzir a base estimada para fins de substituição tributária, em desacordo com a lei; (ii) à essencialidade dos mencionados serviços e sua indissociabilidade da venda das mercadorias; (iii) à cisão de pagamentos entre as pessoas jurídicas.III - Ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória".(AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021).IV - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.VII - Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.