JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, bem como para assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, reconhecendo a não incidência sobre algumas verbas e o direito à restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para ajustar a forma de compensação e para reconhecer a incidência sobre o décimo terceiro relativo ao aviso prévio indenizado.. O Tribunal realizou juízo de retratação para excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e, em seguida, promoveu a adequação do acórdão à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 985 pelo STF.II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e incidência da Súmula n. 83/STJ quanto às seguintes matérias: abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios;adicional de transferência; adicional de sobreaviso; banco de horas;descanso semanal remunerado; e aplicação dos precedentes relativos às contribuições previdenciárias às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos. A parte agravante deixou de impugnar, na petição de agravo em recurso especial, os fundamentos relativos à divergência não comprovada e à incidência da Súmula n. 83/STJ nas matérias acima indicadas.III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.V - Agravo interno improvido.
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