- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se pode conhecer da alegada afronta aos arts. 9º e 374, IV, do CPC e 20, parágrafo único, da LINDB, pois tais dispositivos de lei não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. Outrossim, a tese proposta pela parte recorrente (se é possível, juridicamente, limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva a um rol nominal de Portaria), mostra-se igualmente não prequestionada.2. A Corte de origem firmou sua compreensão após profunda análise da Portaria 272/2002 da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, motivo pelo qual deve ser mantido o fundamento da decisão agravada de que é "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).3. Ademais, a análise do alcance da coisa julgada, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.
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