- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. COMPLEMENTO DO IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA À LUZ DE PRECEDENTE DO STF. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária com o objetivo de afastar a exigibilidade do complemento de ICMS-ST. Na sentença, o pedido inicial foi indeferido liminarmente, ao fundamento de decadência do prazo para impetração.No Tribunal de origem, a apelação da impetrante foi parcialmente provida para afastar a decadência reconhecida em primeiro grau;contudo, no julgamento imediato do mérito, a segurança foi denegada, por entender o TJPR ser legítima a cobrança do complemento do ICMS-ST. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.