- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. No caso em análise, não há falar em contradição ou omissão, pois o julgado embargado expressa e claramente analisou a inexistência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal de origem. Destarte, se mostra desnecessária a citação dos artigos constitucionais supostamente violados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.841.026/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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