- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, não há falar em não há falar em omissão no acórdão embargado, que concluiu que "nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente apenas apresentou fundamentação específica quanto à não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sem impugnar a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Observa-se, portanto, que o presente agravo interno não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, sobre a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ". Assim, ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial pela decisão da Presidência do Tribunal de origem, o próprio agravo em recurso especial não foi conhecido, motivo pelo qual não foi analisada a suposta violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil arguidas nas razões do recurso especial. 3. Destarte, o que se verifica é que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.912.879/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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