- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais obedece, como regra geral de aplicação obrigatória, aos percentuais e à base de cálculo previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, admite-se a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.2. Havendo condenação em valor patrimonialmente mensurável, a respeito da restituição de quantias cobradas indevidamente, descabe a fixação dos honorários por equidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.128.677/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
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