JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, proferido em apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito e condenou, de ofício, o advogado da parte por litigância de má-fé, com imposição de custas e honorários.2. A controvérsia tem origem em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de confirmação da outorga de mandato pela parte autora.4. A Corte de origem manteve a extinção e condenou, de ofício, o advogado por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é juridicamente possível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua como patrono.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.7. Ocorreu a ofensa aos arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, porque a responsabilização do advogado por lide temerária não pode ocorrer nos próprios autos, devendo ser apurada em ação própria ou pelo respectivo órgão de classe.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Ocorre ofensa aos arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 quando se impõem penalidades processuais ao advogado nos próprios autos por atos praticados no exercício da advocacia".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §§ 1º e 6º, 79, 80, 81 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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