- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da apelação por irregularidade de representação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé extensível à advogada, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de retirada de nome de plataformas de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 56.480,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por irregularidade na representação, manteve a extinção sem resolução do mérito, determinou a expedição de ofícios e aplicou multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa, extensível à advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF); (ii) saber se é indevida a multa por litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual ou dano (arts. 80, III e 81 do CPC); (iii) saber se é possível a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé nos próprios autos (arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32 da Lei n. 8.906/1994); e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, a deliberação sobre alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por litigância de má-fé aplicada à parte. 8. É consolidado o entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de condenação do advogado, nos próprios autos, à multa por litigância de má-fé. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, análise de violação a dispositivos constitucionais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por litigância de má-fé aplicada à parte. 3. É inviável a condenação do advogado às sanções por litigância de má-fé nos próprios autos, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 485, IV, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.067.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.226.872/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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