- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PERFIL FALSO NA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO DE PROVEDOR À LUZ DO ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado.2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta em razão da criação de perfil falso em site de conteúdo erótico com uso indevido de nome, imagem e telefone.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação por danos morais.4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o dever de indenizar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do provedor por conteúdo gerado por terceiro depende do descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.965/2014; e (ii) saber se houve violação aos arts. 5º, II, e 37 da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação à Constituição Federal, porquanto a competência para sua análise é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a.7. A responsabilidade civil do provedor de aplicações por criação de perfil falso é subjetiva e condicionada, em regra, ao descumprimento de ordem judicial específica ou recusa de exclusão do perfil; havendo remoção célere do perfil antes mesmo de ordem judicial, não se caracteriza omissão apta a gerar dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação constitucional, por força do art. 102, III, a, da CF. 2. À luz do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, a responsabilidade civil do provedor por criação de perfil falso por terceiro exige o descumprimento de ordem judicial específica ou recusa de exclusão do perfil; a remoção diligente do conteúdo afasta o dever de indenizar".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19; CF, arts. 5º, II, 37 e 102, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.106/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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