JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, quanto às alegadas violações aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28, I, da Lei n. 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade por suposta nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de liquidez e não apresentação dos contratos pretéritos.3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, e que a exceção de pré-executividade não comporta discussão própria de embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a dispensabilidade de assinatura de duas testemunhas, em conformidade com a Lei n. 10.931/2004.6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a requalificação do título como termo de confissão de dívida e a tese de iliquidez demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.7. A incidência de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referentes ao mesmo tema jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a dispensabilidade de testemunhas, em conformidade com a Lei n. 10.931/2004. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à pretensão de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 3.A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 1.029, § 1º;Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.868.254/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013;STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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