- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o executado pode suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída suficiente, não se admitindo a via quando a análise do alegado excesso demanda produção de prova.3. O Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, a pretensão de demonstrar excesso de execução exige dilação probatória, não se mostrando apto, por si só, o relatório administrativo do Banco Central, razão pela qual corretamente afastou o cabimento da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 83 do STJ.4. A pretensão de reavaliar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de dilação probatória para o processamento da exceção de pré-executividade encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.5 . Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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