STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 27/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MUNICÍPIO DETENTOR DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PARCELAS RETROATIVAS AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, SE NEGA PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por Município, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", CRFB, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária, reconheceu ao ente municipal o direito a royalties marítimos decorrentes da exploração de petróleo e gás natural em plataforma continental e, em embargos de declaração, restringiu o pagamento de parcelas retroativas à data do ajuizamento da ação, afastando a responsabilidade da ANP pelo pagamento de retroativos anteriores e fixando seu papel como mera repassadora dos valores calculados e distribuídos pela Secretaria do Tesouro Nacional.2. O recurso especial do Município busca reformar o acórdão apenas quanto (i) ao termo inicial dos royalties retroativos, pretendendo o recebimento das parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação; e (ii) à responsabilização da ANP pelo pagamento dos retroativos, mediante alegada violação ao art. 1.022, II, CPC, ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, aos arts. 17 e 18, Decreto nº 1/1991 e ao art. 47, Lei nº 9.636/1998, bem como por suposto dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão3. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC), ao deixar de se manifestar expressamente sobre julgados de outros Tribunais Regionais Federais relativos à interpretação do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 17 e 18 do Decreto nº 1/1991, bem como se tais dispositivos legais asseguram ao Município o direito ao recebimento de royalties não repassados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e impõem à ANP a responsabilidade pelo pagamento de tais retroativos, inclusive sob a ótica do dissídio jurisprudencial invocado.4. A segunda questão em discussão consiste em saber se as receitas de royalties possuem natureza de receitas patrimoniais, de modo a atrair a incidência do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (prazo decadencial de dez anos para sua constituição e prescricional de cinco anos para sua exigência) para fins de reconhecimento do direito às parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.III. Razões de decidir5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese de fundo relativa à natureza e à finalidade compensatória dos royalties, mas conferindo-lhe consequência jurídica diversa da pretendida pelo Município quanto ao pagamento dos retroativos. O fato de não rebater, um a um, todos os precedentes invocados não caracteriza omissão quando a decisão é suficientemente fundamentada.6. Quanto à alegada violação ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, e aos arts. 17 e 18, Decreto nº 1/1991, o recurso especial não pode ser conhecido, porque a tese central do Município - de que o direito à compensação financeira pelos royalties decorre diretamente dos arts. 20, §1º, e 155, §2º, X, "b", CRFB, com direito às parcelas pretéritas desde o início da exploração - tem índole eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CRFB), sendo inviável a conversão do recurso com base no art. 1.032 do CPC/2015, em razão da existência de recurso extraordinário já interposto e admitido nos autos.7. Ainda em relação ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, e aos arts. 17 e 18, Decreto nº 1/1991, o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo, que a ANP atua apenas como mera repassadora dos valores calculados, não havendo responsabilidade própria pelo pagamento de retroativos. Acerca deste fundamento, as razões do recurso especial, ao limitarem-se a apontar processos administrativos em que a ANP apenas reconheceu e operacionalizou compensações entre entes beneficiários, mostram-se dissociadas desse fundamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, STF, quanto à deficiência de fundamentação.8. O dissídio jurisprudencial invocado com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988 não pode ser conhecido, tanto porque não houve demonstração adequada da similitude fática entre o acórdão a quo e os paradigmas, já que o recorrente, ao tentar demonstrar o cotejo analítico, reproduziu acórdão estranho aos autos como se fosse o acórdão recorrido, e, ademais, a matéria de direito federal apontada como divergente já se encontra obstada na via da alínea "a", o que prejudica a análise do dissídio sobre o mesmo tema.9. A tese de que as receitas de royalties se qualificariam como receitas patrimoniais, sujeitas ao regime prescricional e decadencial do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, carece de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou, sob esse viés, a classificação financeiro-orçamentária dos ingressos decorrentes de royalties nem a repercussão dessa classificação nos prazos decadenciais e prescricionais, apesar da oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, a Súmula nº 211, STJ.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento:1. Teses sobre royalties de petróleo e gás natural que se apoiam diretamente em normas constitucionais, como os arts. 20, §1º, e 155, §2º, X, "b", CRFB, têm natureza eminentemente constitucional e não podem ser apreciadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2. É inadmissível o recurso especial em que as razões recursais se mostram dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284, STF.3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, da tese de que royalties configuram receitas patrimoniais sujeitas ao art. 47, Lei nº 9.636/1998, sob o viés pretendido pelo recorrente, configura falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula nº 211, STJ, não sendo possível, especificamente no caso em tela, reconhecer prequestionamento ficto.Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 20, § 1º; 102, III;105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022, II; 1.025; 1.032; Lei nº 7.990/1989, art. 7º; Decreto nº 1/1991, arts. 17 e 18; Lei nº 9.478/1997, art. 49; Decreto nº 2.705/1998, arts. 11 e 20; Lei nº 9.636/1998, art. 47; Súmula nº 211/STJ; Súmulas nº 283 e 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.094.717/BA, Segunda Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.849.462/DF, Segunda Turma, j. 10.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.673.190/SP, Segunda Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.403.559/RJ, Primeira Turma, j.03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.594/MS, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.113.851/CE, Segunda Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.097.743/MA, Segunda Turma, DJe 17.10.2022; STJ, AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Corte Especial, j. 24.10.2016, DJe 04.11.2016.
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