- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2021, p. 22/03/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO PRODUTOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DE ORIGEM TERRESTRE QUE JÁ RECEBE ROYALTIES A ESSE TÍTULO. PRETENSÃO AO TAMBÉM RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO NA PLATAFORMA CONTINENTAL. MUNICÍPIO LIMÍTROFE DA ZONA DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. ESTAÇÕES DE EMBARQUE/DESEMBARQUE TERRESTRES PELAS QUAIS NÃO CIRCULAM HIDROCARBONETOS ORIUNDOS DE LAVRA MARÍTIMA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ATIVIDADE EXPLORATÓRIA DESSES MESMOS PRODUTOS. EXEGESE DO ART. 27, § 4º, DA LEI N. 2.004/1953. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA PERCEPÇÃO. AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, produtor terrestre de petróleo e gás natural, pretende o recebimento também de royalties provenientes da produção marítima, aos argumentos de que, para além de possuir instalações terrestres de embarque/desembarque, localiza em zona que sofre os efeitos da exploração de petróleo. 2. Como já assentado pelo STJ, "a distribuição de royalties por instalação de embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula nessas instalações. Logo, se o recorrido possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre e já percebe royalties referentes a essa localização, incogitável ganhar royalties decorrentes de lavra marítima, quando não realiza essa exploração, entendimento que o faria levar vantagem sobre outros municípios" (AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 - item 13 da respectiva ementa). 3. Da mesma sorte, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "para efeitos de distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural, somente têm direito os municípios que participem diretamente da atividade de extração, estando excluídos aqueles que apenas fazem parte da distribuição e da circulação do recurso natural já processado"(AgInt no REsp 1.516.546/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/11/2017). 4. Nesse diapasão, revela-se desinfluente para o acolhimento da pretensão autoral o fato de a municipalidade possuir instalações terrestres de produção petrolífera ou, ainda, de se achar localizado em região limítrofe de extração marítima de petróleo e gás natural, haja vista que, para além de não circularem hidrocarbonetos de origem marítima pelas estações de embarque/desembarque existentes em seu território, a pretendida compensação financeira está vinculada à demonstração de participação direta na atividade de extração, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo interno da municipalidade não provido. (AgInt no REsp n. 1.468.965/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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