- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 5º, DA LEI 9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE VALOR DE AVALIAÇÃO E SALDO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização em que se discute a devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor, após dois leilões negativos e adjudicação do bem pelo credor.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997 incide quando os leilões são negativos por ausência de licitantes; (ii) há dever de devolver diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor após a frustração dos leilões e a adjudicação.3. O § 5º do art. 27 da Lei 9.514/1997 abrange a hipótese em que o segundo leilão é frustrado pela inexistência de lances, impondo a extinção compulsória da dívida e a exoneração das obrigações recíprocas, com a permanência do imóvel com o credor fiduciário.4. Não subsiste obrigação de restituir diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor quando, após a consolidação da propriedade e a realização de dois leilões sem interessados, o credor adjudica o bem, pois a legislação específica (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997) disciplina a quitação e afasta a devolução de "sobejo" nessa situação.5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com restabelecimento da sentença de improcedência.
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