- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS. RESTITUIÇÃO DE EXCEDENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEILÃO. AUSÊNCIA DE ÊXITO. INTERESSADOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, segundo a interpretação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, frustrado o segundo leilão extrajudicial, a dívida extingue-se compulsoriamente, as partes ficam exoneradas de suas obrigações e a propriedade consolida-se em favor do credor fiduciário. Nessa hipótese, não há obrigação de o credor fiduciário restituir ao devedor a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o montante do débito, não se configurando enriquecimento sem causa.2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a ausência de êxito nos leilões decorreu da inexistência de interessados, e não da ausência de lances, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.087.141/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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