JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. ÁUDIOS ACOSTADOS PELO AUTOR PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL NO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA RÉ. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. OFENSA À LEI 8.906/94, ART. 7º, II E III. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Conforme antigo e consolidado entendimento jurisprudencial, "a gravação de conversa realizada por um dos int erlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório" (AgRg no Ag 962.257/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 30/6/2008), posição cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao definir ser "lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE 583.937/RJ, Tema 237, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 19/11/2009).2. A despeito da regra acima, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores encontra limite na hipótese de existência de causa legal de sigilo ou reserva de conversação (AgRg nos EDcl no REsp 1.843.519/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional" (RMS 67.105/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/11/2021).4. Há, portanto, vinculação obrigatória entre a inviolabilidade do local de trabalho do advogado e o exercício dessa função, constatação extraída do próprio texto legal, ao estabelecer que a proteção não é automática, mas sim finalística, porquanto aplicável "desde que relativas ao exercício da advocacia" (art. 7º, II, da Lei 8.906/1994).5. No caso dos autos, a gravação ambiental ocorreu no departamento jurídico do instituto réu, mas não abrangeu o exercício da advocacia, pois o diálogo envolveu o autor e a diretora do estabelecimento requerido - cuja atuação é administrativa - , tendo por conteúdo a prestação de serviços realizada pelo demandante. O local da conversa configurou elemento meramente circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia. Portanto, as gravações não podem ser reputadas ilícitas por ofensa ao art. 7º, II e III, da Lei 8.906/1994.6. Recurso especial desprovido.
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