JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Medida cautelar diversa da prisão. Proibição de ausentar-se da comarca. Alegada omissão. Art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica (posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo.3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em endereço previamente informado e posterior regularização cadastral apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da cautelar remanescente diante do histórico processual e da necessidade de preservação da eficácia processual.4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB;(iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica;(iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.III. Razões de decidir6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem para simples inconformismo com a conclusão adotada.7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia, ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia processual.8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca.9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma invocado.10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal.11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de provas.12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que manteve a cautelar impugnada.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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