- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Interceptação telefônica. Prova e dosimetria da pena. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006) contra decisão monocrática que, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão e 989 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão condenatório.2. O agravante alega contradição da decisão agravada por ter reexaminado a fundamentação da dosimetria para reconhecer constrangimento ilegal e, ao mesmo tempo, ter recusado o exame da fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica;sustenta ausência de prova judicializada autônoma apta a vinculá-lo pessoalmente ao tráfico, violação ao art. 155 do CPP e inexistência de estabilidade e permanência para a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, requerendo a concessão integral da ordem.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de agravo regimental em habeas corpus substitutivo, é possível: (i) reexaminar a fundamentação das decisões que autorizaram a interceptação telefônica, quanto à imprescindibilidade da medida e à existência de outros meios de prova; (ii) afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e estabilidade do ânimo associativo para absolver o agravante dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) rever a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime e ao alegado reforço argumentativo em recurso exclusivo da defesa.III. Razões de decidir4. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio é incabível, conforme orientação do STF e do STJ, admitindo-se, porém, o exame de eventual constrangimento ilegal para concessão da ordem de ofício, como já realizado na decisão monocrática ao redimensionar a pena.5. O Tribunal de origem concluiu que a interceptação telefônica decorreu de medida cautelar regularmente autorizada em procedimento investigatório (Operação "Tyto"), com decisão judicial amplamente fundamentada, descrição do objeto da investigação, indicação e qualificação dos investigados, demonstração de indícios razoáveis de autoria e da imprescindibilidade da medida, não se constatando vício formal ou material a justificar a nulidade.6. Nos termos da Lei n. 9.296/1996 e da jurisprudência consolidada, cabe à defesa indicar concretamente quais meios investigatórios alternativos seriam suficientes para a elucidação dos fatos e demonstrar sua viabilidade; a pretensão de reavaliar, no STJ, o juízo de imprescindibilidade da interceptação e a adequação de outros meios de prova demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de farto acervo probatório quanto à autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como a presença de ânimo associativo estável e permanente, de modo que a absolvição exigiria amplo reexame de provas, vedado na via eleita.8. A revisão da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional e somente é cabível diante de ilegalidade manifesta; no caso, reconheceu-se excesso na valoração negativa das consequências do crime, pois se utilizou, como fundamento, fato já contemplado pela causa de aumento do art. 40 da Lei de Drogas e evento (ferimento de integrante da associação em confronto com policiais) que não constitui consequência direta dos delitos em julgamento, devendo ser afastada tal circunstância judicial negativa.9. O reforço argumentativo do Tribunal de origem para manter a valoração negativa de circunstância judicial já reputada desfavorável em primeiro grau não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, conforme tese fixada pela Terceira Seção no Tema n. 1.214, tendo sido observada, no caso, a vedação ao agravamento da pena, que foi inclusive reduzida na decisão monocrática.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena e a multa, preservadas as demais disposições do acórdão condenatório.Tese de julgamento:1. A aferição da imprescindibilidade da interceptação telefônica e da existência de outros meios de prova, quando já reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, não pode ser reexaminada em habeas corpus, cabendo à defesa demonstrar concretamente a viabilidade de meios alternativos de investigação.2. Não é possível, em habeas corpus, desconstituir condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico fundadas em amplo acervo probatório (laudos, apreensões, interceptações telefônicas e depoimentos), por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.3. O reforço de fundamentação pelo Tribunal para manter circunstância judicial já valorada negativamente na sentença, sem aumento da reprimenda, não configura reformatio in pejus, sendo ilícita, contudo, a utilização de fato já considerado em causa de aumento ou de evento imputado por responsabilidade objetiva para negativar as consequências do crime na primeira fase da dosimetria.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e art. 93, IX; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; RISTJ, art. 34, XX.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, RHC 82.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01.08.2017; STJ, RHC 46.694/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.08.2016; STJ, AgRg no HC 228.059/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15.08.2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.377.479/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 820.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 26.06.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG (Tema 1.214, Terceira Seção); STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 02.06.2025.
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