- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, para se manifestar sobre a possibilidade de propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação foi mantida no julgamento da apelação interposta pela defesa.3. Nas razões do agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, com base na presunção de uso pessoal, considerando a quantidade de 34,2 gramas de maconha apreendida. Subsidiariamente, requer a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição que demandam reexame de provas.5. A controvérsia também envolve a análise da aplicabilidade do Tema 506 do STF, considerando a presunção de uso pessoal para substâncias entorpecentes em quantidade inferior a 40 gramas, e se o fracionamento da droga apreendida, aliado a outros elementos, é suficiente para configurar o crime de tráfico.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando o fracionamento da substância entorpecente, o local da apreensão, o modus operandi e a ausência de elementos que comprovem a destinação para uso pessoal.8. A presunção de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando a quantidade de droga apreendida não ultrapassa o limite de 40 gramas, salvo elementos concretos que indiquem mercancia, como os presentes no caso em análise.9. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.IV. Dispositivo10. Agravo regimental não provido.
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