- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. PERFIL NORMATIVO DO ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de ilegalidade flagrante.2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n. 12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art. 9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes patrimoniais sem violência.3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas, restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo relacionado à ausência de falta grave.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024 permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não obstante a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante.6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas pelo argumento de necessidade de tutela célere.7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus incisos, inclusive o inciso XV.8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com o perfil global das condenações do apenado.9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art. 7º.10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar condenações impeditivas.11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os requisitos para o indulto.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
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