JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRIMES DE NATUREZAS DIVERSAS. SOMA DAS PENAS. ART. 7º. REQUISITO OBJETIVO. ART. 9º, II. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e que afastou a concessão da ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.2. O pedido defensivo visa ao reconhecimento do indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 em relação a condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, apesar da execução unificada incluir crimes de natureza diversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a negativa de conhecimento do habeas corpus por substituição indevida de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, para fins de indulto natalino do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a soma das penas e a execução heterogênea impedem a concessão do benefício quando não atendidos os critérios objetivos do art. 7º e do art. 9º, II e XV.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, e a concessão de ofício exige ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a soma das penas para aferição dos requisitos objetivos do indulto, inviabilizando análise fracionada de títulos executivos em execução unificada.6. A execução heterogênea, com condenação também por crime com violência ou grave ameaça, afasta a incidência do art. 9º, XV, por incompatibilidade material com a hipótese clemencial.7. A não observância do teto e das frações do art. 9º, II, em cotejo com a regra do art. 7º, reforça a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do indulto, não havendo ilegalidade evidente.IV. DISPOSITIVO8. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.
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