- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que cassou o benefício da comutação de penas.2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição do decreto presidencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do decreto presidencial.5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o que inviabiliza a concessão da benesse.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.194/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.