- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO COM BASE NA LEI VIGENTE NA DATA DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida à luz do decreto em vigor, sendo admissível a exclusão de delitos considerados hediondos à época da edição do ato presidencial.2. A concessão de indulto configura ato discricionário do Presidente da República, sendo legítima a exclusão de determinados crimes do alcance do decreto, mesmo quando sua classificação como hediondo decorra de alteração legislativa posterior ao fato criminoso.3. Ainda que os crimes tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infrações que atualmente ostentam natureza hedionda, de modo que, à luz do Decreto n. 12.338/2024, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica.4. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental não provido.
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