- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE BUSCA DOMICILIAR NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei n.º 10.826/2003, na qual se alegou nulidade das provas decorrente de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e se requereu a expedição de alvará de soltura e a absolvição.2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para redimensionar a reprimenda, sem apreciar a alegada nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a Defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, a fim de afastar o fundamento da supressão de instância, reiterando as alegações formuladas no writ originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em agravo regimental em habeas corpus, a alegação de nulidade das provas decorrente de busca domiciliar não examinada pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da supressão de instância sob o fundamento de suposta ilegalidade manifesta.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não poder conhecer de alegação não apreciada pelo acórdão do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO5 . Agravo regimental não provido.
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