JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas. Organização criminosa. Porte ilegal de arma de fogo. Nulidade de prova telemática. Materialidade delitiva.Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), contra decisão que não conheceu de habeas corpus.2. A investigação foi conduzida pela Polícia Civil estadual, com atuação de juízo criminal singular, envolvendo apuração de tráfico de drogas e suposta organização criminosa, mediante prisões cautelares, mandados de busca e apreensão e posterior afastamento de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos.3. Em apelação exclusiva do Ministério Público, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da ilicitude do acesso antecipado a dados telemáticos extraídos de celulares antes da decisão que deferiu a quebra do sigilo, bem como considerou imprescindível a apreensão de drogas e a elaboração de laudo pericial para fins de materialidade do crime de tráfico, afastando pretensão condenatória em relação a corréus, mas não reexaminando a condenação do agravante.4. No agravo regimental, a defesa alega inexistência de supressão de instância, sustenta contradição entre premissas fáticas reconhecidas (ausência de apreensão de entorpecentes e de vínculo concreto com material ilícito) e a manutenção da condenação, aponta fragilidade das provas digitais e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça pode, sem incorrer em supressão de instância, examinar originariamente a alegada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao agravante, fundada na inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, bem como na fragilidade das provas digitais utilizadas para lastrear a condenação, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem quanto à situação específica do agravante.III. Razões de decidir6. O exame, por esta Corte, da alegação de ausência de materialidade delitiva no crime de tráfico, em relação ao agravante, importaria indevida supressão de instância, porque a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem nem por ele especificamente apreciada nas apelações interpostas.7. A via estreita do habeas corpus não autoriza o Superior Tribunal de Justiça a atuar como instância originária para reavaliar o acervo fático-probatório e aferir, pela primeira vez, a suficiência ou não das provas da materialidade e autoria em relação a determinado acusado, sem prévio pronunciamento da instância ordinária.8. Os precedentes desta Corte reafirmam, de um lado, a imprescindibilidade, em regra, da apreensão de drogas e de laudo toxicológico para comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, de outro, a impossibilidade de apreciação originária dessa matéria em habeas corpus quando não debatida na instância antecedente, sob pena de violação à competência recursal e de supressão de instância.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, examinar originariamente alegação de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III, e art. 10, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e § 4º, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.542/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 17.03.2023;STJ, AgRg no HC 869.072/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024.
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