- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública.Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas.Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente em ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se postulava a revogação da custódia cautelar e a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.2. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com apreensão de 500 pinos de cocaína (684,93g) e quantia em espécie de R$ 3.346,00 no interior do imóvel ocupado pelo Agravante, tendo o juízo de primeiro grau fundamentado a custódia na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade de entorpecente e na existência de anterior concessão de liberdade provisória em outras ações penais, nos anos de 2019 e 2024.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante que autorize sua revogação ou a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à existência de fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva.4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza da droga apreendida, valor em dinheiro encontrado e histórico de concessões anteriores de liberdade provisória em outras ações penais), seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que autoriza o exame das razões deduzidas apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício.6. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base em dados concretos: apreensão de 500 pinos de cocaína (684,93 g) prontos para comercialização, valor em dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita e circunstâncias da abordagem policial que indicam mercancia ilícita de entorpecentes.7. A existência de duas concessões anteriores de liberdade provisória em favor do agravante, em 2019 e em 2024, em outras ações penais, evidencia persistência na prática delitiva e periculosidade concreta, o que justifica a custódia preventiva para resguardar a ordem pública, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal e com a orientação jurisprudencial no sentido de que a contumácia delitiva legitima a segregação cautelar.8. As circunstâncias do caso concreto demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.9. Inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação e nos pressupostos da prisão preventiva, mostra-se adequada a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio não impede o exame, de ofício, de eventual flagrante ilegalidade, que, contudo, não se caracteriza quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas, com base em elementos concretos, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, a apreensão de valores em espécie sem origem lícita comprovada e o histórico de reiterações delitivas do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.3. A persistência do agente na prática criminosa, evidenciada por concessões anteriores de liberdade provisória em outras ações penais, autoriza a custódia preventiva por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
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