JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública.Reincidência específica. Medidas cautelares diversas da prisão.Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, apesar da pequena quantidade de droga apreendida e da alegação de inexistência de reincidência específica; e (ii) saber se, no caso concreto, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e o regular andamento da persecução penal.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria, consistentes no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo preliminar de drogas, auto de apreensão e narrativa da operação policial em local de intenso tráfico, com denúncia anônima, indicação do agravante por usuário que apresentava sinais de consumo recente e apreensão de 21 papelotes de cocaína ocultos na roupa íntima do agravante.4. O periculum libertatis foi reconhecido com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do contexto de comercialização de drogas- zona de alta criminalidade, denúncia ao Disque Denúncia Unificado, indicação do agravante como distribuidor de entorpecentes na região, pagamento via PIX e dinâmica da abordagem -, o que revela gravidade concreta da conduta, independentemente da quantidade absoluta de droga apreendida.5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas, ainda que na forma privilegiada, caracteriza reiteração criminosa específica, evidenciando maior envolvimento do agravante com o tráfico e justificando, nos termos da jurisprudência desta Corte, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva.6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública, diante da reiteração delitiva, do papel atribuído ao agravante como distribuidor de drogas na região e da gravidade concreta da conduta, de modo que a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP não atende às exigências do caso.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva por tráfico de drogas encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública quando demonstrados, por elementos concretos, o contexto de comercialização de entorpecentes, a gravidade em concreto da conduta e a reiteração criminosa do agente, ainda que a quantidade de droga apreendida seja relativamente pequena.2. A condenação anterior por tráfico de drogas na forma privilegiada não afasta o reconhecimento da reiteração delitiva e pode ser considerada como reincidência específica para fins de decretação e manutenção da prisão preventiva.3. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP quando a dinâmica dos fatos e os antecedentes do agente revelam periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, não sendo possível, nessas hipóteses, a substituição da custódia preventiva.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;CPP, art. 319; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.3.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4.7./2025;STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 31.3.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.2.2024.
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