JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.2. O agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da L. nº 12.850/2013 e no art. 180-A do CP.3. A Defesa alegou fundamentação genérica do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319, 282, § 6º, e 315 do CPP). Requereu a revogação da prisão, o desentranhamento das provas digitais ou a substituição por medidas cautelares.4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos e pleiteia o provimento para concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da prova digital.7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis.8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa.9. O reexame aprofundado da integridade do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental.10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e voltada a crimes patrimoniais de grande vulto.11. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciado pelo modus operandi, pela reiteração delitiva e pelo risco de influência sobre a colheita de provas.12. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está presente, consideradas as penas máximas em abstrato dos delitos imputados.13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e da necessidade de interromper as atividades da organização criminosa.14. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.IV. DISPOSITIVO15. Agravo regimental desprovido.
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