JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, à luz de elementos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.3. Outra questão em discussão é saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes diante da gravidade concreta das condutas, da estrutura organizada e do risco de reiteração delitiva e de interferência na colheita da prova.III. Razões de decidir4 . A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada em apreensões de grandes cargas de entorpecentes diretamente vinculadas ao grupo, logística criminosa estruturada (uso de veículos, atuação de batedores, comunicações e fluxos financeiros), evidenciando gravidade real das condutas e risco atual à ordem pública.5. Há risco concreto à conveniência da instrução criminal, com possibilidade de destruição de provas, coação de testemunhas e alinhamento de versões, em razão da estrutura organizada e atuação interestadual, caracterizando periculum libertatis.6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre da gravidade dos crimes imputados, das penas elevadas e do histórico criminal com reincidência e antecedentes, indicando perigo de evasão e recomendando a custódia até o deslinde da ação penal.7. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da magnitude das operações, do poderio econômico e da logística da organização, não sendo capazes de mitigar os riscos identificados.8. A jurisprudência reconhece como fundamento idôneo a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa para a garantia da ordem pública, legitimando a prisão preventiva nas hipóteses demonstradas.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva é legítima para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal quando demonstradas apreensões significativas, logística criminosa organizada e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A reincidência, os antecedentes e a gravidade concreta das condutas autorizam a custódia cautelar diante do periculum libertatis. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando a estrutura e a atuação do grupo revelam risco atual à ordem pública e à instrução criminal. 4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa configura fundamentação idônea para a prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.º/7/2025.
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