JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão estadual não padeceu de ilegalidade ao exigir o exame criminológico para concessão do livramento condicional.2. O agravante reiterou as alegações da inicial no sentido de que a aplicação imediata da nova exigência legal aos processos em curso constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição da República e pelo Código Penal, e contraria a jurisprudência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021. (AgRg no HC n. 1.086.202/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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