- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. execução penal. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGIME FECHADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ, em razão da não observância do princípio da dialeticidade quanto aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem e do óbice da supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPC/2015, art. 545 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024. (AgRg no HC n. 1.012.383/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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