JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravante remanescente. Dosimetria da pena. Reorganização da fundamentação pelo Tribunal de origem. Alegação de reformatio in pejus. Súmula n. 7/STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que rejeitou embargos opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em processo penal no qual se discute a dosimetria da pena.2. A defesa alega omissão do acórdão quanto a suposta ilegalidade na atuação do Tribunal de Justiça, que teria suprido lacunas da fundamentação da sentença de primeiro grau, mantido o patamar da pena após excluir vetorial negativa e agravante, transferido a valoração para a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, elevado o aumento atribuído a tal agravante em recurso exclusivo da defesa, violado a vedação à reformatio in pejus e desrespeitado precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema 1.214/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, por não reconhecer ilegalidade na complementação e reorganização da fundamentação da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, com manutenção da fração de aumento com base em agravante remanescente, à luz da vedação à reformatio in pejus e dos precedentes invocados, bem como se é possível, em recurso especial, reexaminar a dosimetria sob alegação de ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade.III. Razões de decidir4. O julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao aprimoramento da fundamentação.5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à dosimetria, tendo o Tribunal de origem, no âmbito da devolutividade da apelação, apreciado integralmente a matéria e apresentado fundamentação idônea para manter a fração de aumento na segunda fase com base na agravante remanescente regularmente reconhecida, caracterizando mera revaloração jurídica de elementos constantes dos autos, sem inovação indevida.6. Não se verifica reformatio in pejus, pois, embora afastada uma agravante, a pena final não foi aumentada, tendo havido apenas reorganização da motivação da dosimetria a partir da circunstância agravante remanescente, sem qualquer agravamento do quantum final.7. O precedente firmado no REsp 2.058.971/MG não se aplica ao caso, porque ali se discutia a manutenção do mesmo patamar de aumento após o afastamento de agravante sem fundamentação, ao passo que, na espécie, há expressa valoração da agravante remanescente, fundada na relação de especial confiança entre acusado, vítima e família, reconhecida pelas instâncias ordinárias e apta a justificar a fração de aumento, sem majoração da pena final.8. Os precedentes citados pela defesa relativos à prisão preventiva não se aplicam à dosimetria da pena, por se tratar de regime jurídico distinto, submetido a critérios próprios previstos no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que tais julgados, quando muito, têm caráter apenas complementar e não impedem a atuação do Tribunal de origem nos limites da devolução recursal.9. A pretensão de revisar a dosimetria sob alegação de ausência de fundamentação idônea ou de desproporcionalidade implica reexame de circunstâncias fáticas e da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se configuram os vícios autorizadores dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A reorganização ou revaloração da fundamentação da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, com base em agravante remanescente e sem aumento da pena final, não configura complementação indevida de motivação nem reformatio in pejus.2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial, quando demanda reexame de circunstâncias fáticas e da valoração efetuada pelas instâncias ordinárias, é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 61, II, "h" e "f"; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG; STJ, RHC 212.836/RS; STJ, HC 426.55; STJ, EREsp 1.826.799/RS; STJ, Tema 1.214.
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