- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Aclaratórios em agravo regimental no recurso especial. Alegação de contradição e omissão. Óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Rediscussão de matéria. Reformatio in pejus inexistente. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, sob alegação de contradições internas e omissões quanto à incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como de nulidade na dosimetria por suposta reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.2. A defesa afirma ter impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; sustenta prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; alega insuficiência probatória com violação dos arts. 386, VII, e 156 do CPP; e aponta manutenção da pena-base mediante substituição da valoração negativa da conduta social por antecedentes, em afronta ao efeito devolutivo benéfico.3. Decisão monocrática e acórdão embargado reconheceram a ausência de impugnação específica, a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento fático-probatório, aplicando os óbices das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF; o Tribunal local, ao redimensionar a pena, readequou a valoração das circunstâncias judiciais em conformidade com orientação firmada em temas repetitivos do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter os óbices processuais aplicados e ao rejeitar a pretensão de efeitos modificativos.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração possuem finalidade restrita e não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência dos vícios apontados.6. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; pretensão defensiva limita-se a infirmar tal conclusão, revelando inconformismo com o resultado.7. As alegadas violações aos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não foram objeto de efetivo debate e deliberação no Tribunal de origem, impondo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento, insuscetível de suprimento pela via dos aclaratórios.8. A conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade decorreu do conjunto probatório; a tese absolutória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no recurso especial, não se tratando de mera revaloração jurídica, razão pela qual incide a Súmula n. 7, STJ.9. No redimensionamento da pena, a readequação da valoração das circunstâncias judiciais, com utilização de condenações transitadas em julgado a título de antecedentes, em consonância com o Tema 1.077 do STJ, sem inclusão de elementos novos nem agravamento efetivo da situação do réu, não configura reformatio in pejus, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.214 do STJ.10. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não comportam acolhimento nem efeitos modificativos.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 580;Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;STJ, Tema 1.077 (dosimetria: utilização de condenações apenas como antecedentes); STJ, Tema Repetitivo 1.214 (readequação de circunstância judicial sem reformatio in pejus).
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