- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 02/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 831 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No recurso especial, a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, nos próprios autos, por meio de precatório, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial autônoma, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não constitui via adequada para a restituição do indébito tributário por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, sob pena de indevida conversão do writ em substitutivo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.4. A Súmula 461/STJ, que reconhece ao contribuinte a opção entre compensação e recebimento do indébito por precatório, pressupõe a existência de título judicial condenatório ou de ação própria de repetição de indébito, não se aplicando automaticamente às sentenças proferidas em mandado de segurança, de natureza declaratória e mandamental.5. No agravo interno, o contribuinte busca reformular o objeto da controvérsia, sustentando o cabimento da execução da sentença mandamental para expedição de precatório também em relação a valores alegadamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com fundamento no Tema 831 da repercussão geral do STF.6. Tal pretensão não encontra respaldo no título judicial formado, que se limitou a reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, inexistindo comando condenatório ou reconhecimento de obrigação de pagar quantia certa relativa a período superveniente.7. O Tema 831/STF disciplina a forma de pagamento dos valores devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, quando a decisão judicial gera obrigação de pagar, circunstância não verificada na espécie.8. A tentativa de distinção entre valores anteriores e posteriores à impetração configura indevida inovação recursal, incabível em sede de agravo interno, além de carecer de base processual e de correlação com o pedido e a causa de pedir originários.9. Agravo interno não provido.
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