- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE COFINS- IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPETIÇÃO DO INDÉBITO MEDIANTE PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não constitui via adequada para a restituição do indébito em pecúnia (dinheiro ou precatório), uma vez que a via mandamental não pode ser utilizada como substituta de ação de cobrança, conforme vedam as Súmulas 269 e 271 do STF. 2. O enunciado 461 da Súmula do STJ não autoriza, de forma irrestrita, a restituição em espécie no âmbito da ação mandamental, devendo sua aplicação observar as balizas fixadas no precedente que lhe deu origem, não se estendendo à hipótese de valores pretéritos postulados via precatório ou RPV. 3. Reconhecido o direito ao indébito em mandado de segurança, admite-se, tão somente, a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, vedada a restituição de parcelas pretéritas pela via executiva própria das ações condenatórias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.229.482/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.