JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem em caráter híbrido, com negativa de seguimento fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ) e inadmissão por deficiência de fundamentação.2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo em recurso especial, afirma ter infirmado todos os óbices, nega a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alegando tratar-se de matéria de direito e haver impugnação específica, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para conhecimento do AREsp e processamento do REsp.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida em decisão híbrida, notadamente quanto (i) à negativa de seguimento do recurso especial fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ), que exigia agravo interno próprio; e (ii) à inadmissão por deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a insurgência quanto ao decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, sob alegação de deficiência probatória, foi adequadamente fundamentada nas razões do recurso especial, com indicação clara do dispositivo legal violado e correlação jurídica entre as premissas fáticas fixadas e a norma federal, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.III. Razões de decidir5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade na origem é híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema repetitivo e inadmitiu o apelo por deficiência de fundamentação, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal exige a interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo de negativa de seguimento, e de agravo em recurso especial, quanto ao capítulo de inadmissão, de modo que a ausência de agravo interno acarreta a preclusão da matéria relativa ao Tema 1.258/STJ.6. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não enfrentou o óbice decorrente da necessidade de uso do meio recursal próprio para o capítulo de negativa de seguimento por repetitivo nem demonstrou, com cotejo preciso, como teria afastado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF), razão pela qual incide a Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.7. Reconheceu-se que a insurgência relativa ao decote da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP permaneceu deficiente, porque o recorrente não indicou de forma clara o dispositivo legal tido por violado nem estabeleceu correlação jurídica adequada entre os fatos fixados no acórdão recorrido e a norma federal invocada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem evidenciar independência em relação ao conjunto fático-probatório, mantendo-se, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.8. Concluiu-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já apreciadas, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão monocrática, de modo que não há motivo para alterar o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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