- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pela instância de origem.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido com base na Súmula n. 182/STJ.3. No presente agravo regimental, o agravante afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado, em tópico específico, o óbice do reexame fático-probatório, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e eficaz ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem.5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ ou se é necessário que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de provas.7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação do entendimento jurídico pretendida prescinde da reanálise do conjunto fático-probatório, restringindo-se à revaloração jurídica de fatos já delineados.8. Inexistindo essa demonstração técnica, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, subsistindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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