- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 158-A, §3º, 158-B A 158-F E 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE ACESSÓRIA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e dele não conheceu o recurso especial.2. Os agravantes sustentam que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica e que a decisão agravada teria incorrido em erro de enquadramento ao reconduzir a tese ao plano fático, aplicando indevidamente os óbices sumulares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A condenação dos agravantes foi assentada pelo Tribunal de origem em prova judicial produzida sob o contraditório, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.5. Irregularidades acessórias na cadeia de custódia não geram nulidade automática, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram.6. O acórdão na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, e os agravantes não indicaram precedentes contemporâneos aptos a infirmar o entendimento aplicado.7. O agravo regimental limi ta-se a reiterar os argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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