- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 158-A, §3º, 158-B A 158-F E 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE ACESSÓRIA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e dele não conheceu o recurso especial.2. Os agravantes sustentam que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica e que a decisão agravada teria incorrido em erro de enquadramento ao reconduzir a tese ao plano fático, aplicando indevidamente os óbices sumulares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A condenação dos agravantes foi assentada pelo Tribunal de origem em prova judicial produzida sob o contraditório, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.5. Irregularidades acessórias na cadeia de custódia não geram nulidade automática, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram.6. O acórdão na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, e os agravantes não indicaram precedentes contemporâneos aptos a infirmar o entendimento aplicado.7. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.174.807/RS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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