JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.Cadeia de custódia de vestígio digital. Revalorização da prova.Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, por pretender apenas a revalorização jurídica dos elementos já fixados; (ii) contrariedade aos arts. 158-A e 158-F do CPP sem fundamentação concreta; e (iii) cerceamento do direito de defesa ante a não apreciação de argumentos defensivos.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem examinou laudos periciais, procedimento de extração de dados de aparelho celular, registro de código hash, identificação dos agentes em cada etapa e natureza de notificações automáticas, concluindo pela regularidade da cadeia de custódia e ausência de adulteração. Decisão monocrática manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao não conhecer do recurso especial.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 158-A e 158-F do CPP, é possível, em recurso especial, revalorizar juridicamente elementos probatórios fixados pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se houve cerceamento do direito de defesa pela não apreciação de argumentos.III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, mas não comporta provimento porque a mera invocação da distinção entre reexame e revalorização da prova não opera automaticamente; exige demonstração, por cotejo analítico concreto, de que a solução prescinde de alteração do quadro fático delineado, o que não foi apresentado.6. O acórdão de origem fundamentou a regularidade da cadeia de custódia com base em laudos, procedimentos de extração, registro de hash, identificação dos agentes e análise de notificações, concluindo pela ausência de adulteração; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A alegação genérica de contrariedade aos arts. 158-A e 158-F do CPP, desacompanhada de demonstração específica de que a controvérsia se resolve sem incursão probatória, não afasta o óbice do enunciado sumular.8. Não há cerceamento do direito de defesa, pois a matéria foi devidamente debatida nos limites da via eleita, e a decisão agravada permanece adequada e fundamentada.9. A decisão monocrática é mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com precedentes desta Corte Superior.IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revalorização jurídica de elementos probatórios em recurso especial exige cotejo analítico concreto entre os fatos fixados e as teses jurídicas, demonstrando que a controvérsia prescinde de alteração do quadro fático. 2. A revisão de conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade da cadeia de custódia que se apoia em laudos e procedimentos técnicos demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e de não apreciação de argumentos não configura cerceamento do direito de defesa quando a matéria foi debatida noslimites da via eleita. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-F; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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