JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 14/04/2026, p. 08/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 75, X, DO CPC. QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS INADEQUADAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF AFASTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.1. A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente, quando houver correspondência material com o diploma anterior, não impede o conhecimento do recurso especial.2. O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto, para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira, com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais, circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão pela qual não incide a Súmula 283/STF.4. A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes.5. O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para citação em nome de empresa estrangeira.6. Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem representante formalmente indicado, não servindo para presumir que empresa distinta exerce representação em nome de outra.7. O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem vínculo seja representante para fins de recebimento de citação.8. Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação.9. Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória, ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de prazo de contestação, instrução e nova sentença.10. Recurso especial a que se dá provimento.
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