- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/12/2018, p. 07/12/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA CITADA NO ENDEREÇO DE PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE FILIAL, AGÊNCIA OU SUCURSAL. FUNCIONÁRIO QUE RESSALVA NÃO TER PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. ATO JUDICIAL INVÁLIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em 23/12/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/02/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a validade da citação da ré - pessoa jurídica estrangeira - na pessoa de funcionário da recorrente - pessoa jurídica brasileira - pertencente ao mesmo grupo econômico. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. De acordo com o art. 12, VIII, do CPC/73 (art. 75, X, do CPC/15), a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo, ativa e passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. 6. No particular, conquanto se evidencie uma comunhão de interesses entre as duas pessoas jurídicas - a sociedade americana (ré) e a sociedade brasileira (recorrente) - para eventual atuação conjunta no exercício da atividade empresarial, isso não induz, por si só, à conclusão de que a primeira possa ser representada em juízo pela segunda ou mesmo que esta esteja autorizada a receber a citação dirigida àquela. 7. Embora integrem o mesmo grupo econômico, a recorrente não constitui filial, agência ou sucursal da ré. Ademais, o funcionário que recebeu o mandado é representante legal da recorrente e não da ré, tendo feito constar expressamente na certidão que não possuía poderes para receber a citação em nome desta. 8. Hipótese em que se mostra indispensável a expedição de carta rogatória, como via adequada para a citação válida da ré, pessoa jurídica com sede nos Estados Unidos. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.708.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)
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