JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DE COAUTORA POR RENÚNCIA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de usucapião, mantido o indeferimento da petição inicial pela ausência de memorial descritivo e georreferenciamento com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), apesar de determinada a emenda.2. A parte embargante postula a exclusão de coautora do polo ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer apresentada por procurador constituído, e aponta omissões relativas:(i) à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) ao exame de prova emprestada; e (iii) ao dissídio jurisprudencial.3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial por: (i) fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973; e (iii) ausência de cotejo analítico nos termos legais para demonstração de divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe omissão quanto à necessidade de exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial em razão de renúncia ao direito de recorrer; (ii) se há omissão sobre a alegada não apreciação de prova emprestada e sobre a exigência de documentos previstos no art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, apta a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ;e (iii) se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante da falta de cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Reconhece-se a omissão quanto à exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial, pois houve renúncia ao direito de recorrer apresentada por procurador devidamente constituído, impondo sua retirada do feito.6. Não há omissão referente à alegação de não apreciação de prova emprestada, pois a embargante imputou omissão jurisdicional sem indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que caracteriza fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.7. A análise da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, para o processamento da ação de usucapião, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "a" e, de todo modo, inexistiu cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também atrai a Súmula 284/STF.9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição ou erro material nos demais pontos.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer.
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