- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 05/05/2026, p. 08/06/2026
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO. PRELIMINARES SUPERADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO. SÚMULA 326/STJ. APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO ADESIVA DO RÉU. CABIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM OFENSA DECORRENTE DE COMENTÁRIO DISCRIMINATÓRIO COM BASE NA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE PESSOA LGBTQIA+. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITAÇÃO. ATENDIMENTO À DIRETRIZ DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. TUTELA JURÍDICA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL ENQUANTO ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA. STANDARD JURÍDICO UNIVERSAL. CRITÉRIOS QUE IDENTIFICAM A DISCRIMINAÇÃO POR HOMOFOBIA/TRANSFOBIA. MOTIVAÇÃO E FINALIDADE. MENSAGEM PUBLICADA EM REDES SOCIAIS COM TOM PRECONCEITUOSO E INTENÇÃO DE DIFERENCIAR A VÍTIMA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO NA POLÍCIA MILITAR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO.I. Hipótese em exame1. Ação de compensação por dano moral, em que se alega ofensa decorrente de comentário discriminatório com base na orientação sexual, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2025 e concluso ao gabinete em 02/07/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) o cerceamento de defesa ou a preclusão; (ii) o cabimento da apelação adesiva; e (iii) a configuração do dano moral.III. Razões de decidir3. A mera referência aos dispositivos legais sem se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria o vício do acórdão recorrido, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF).4. Está prejudicada a análise dos argumentos relativos ao cerceamento de defesa e à preclusão, na medida em que o Tribunal de origem superou as preliminares e examinou as provas dos autos, tendo, ao final, decidido o mérito das apelações, dando provimento ao recurso adesivo para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial.5. A finalidade da Súmula 326/STJ é atribuir a sucumbência exclusivamente ao réu para afastar do autor a obrigação de arcar com despesas processuais e honorários de sucumbência, na hipótese de ser acolhida a sua pretensão de compensação por dano moral, mas arbitrada a condenação em montante inferior ao pedido.6. Extrai-se do art. 997, § 1º, do CPC, que a interposição de recurso adesivo pressupõe a existência de interesse recursal de ambas as partes, a que recorre e a que adere; no particular, é evidente o interesse recursal do autor, para majorar o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, e do réu, para que seja julgado improcedente o pedido de compensação por dano moral ou reduzido o valor arbitrado.7. "A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, podendo sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes" (ADI 4.652/DF, DJe de 12/07/2023).8. É relevante a peculiaridade, neste recurso, de que a pretensão está fundada na narrativa de ofensa decorrente de comentário discriminatório com base na orientação sexual de pessoa LGBTQIA+, pois, a despeito de uma série de políticas públicas já implementadas, não há lei, no Brasil, voltada à proteção específica dos direitos da população LGBTQIA+, embora a discriminação ainda seja um grave e crônico problema social.9. Atendendo à diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o CNJ instituiu, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, com o objetivo de "orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", inclusive para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+.10. A orientação sexual, conceituada pelo CNJ, com base no glossário das Nações Unidas, como "atração física, romântica e/ou emocional de uma pessoa em relação a outra" e que "não está relacionada à identidade de gênero ou às características sexuais" (art. 3º, III, "d", da Resolução 348/2020), é, em si, um atributo da personalidade, enquanto circunstância inerente à própria existência humana, e, assim, merece a devida tutela jurídica.11. Segundo o STF, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020).12. Para o STF, os critérios que identificam a discriminação por homofobia/transfobia resultam da conjugação de dois fatores: "a motivação orientada pelo preconceito e a finalidade de submeter a vítima a situações de diferenciação quanto ao acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades tanto no domínio público quanto na esfera privada" (ADO 26, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/2020).13. De acordo com o princípio 25 de Yogyakarta, todo cidadão ou cidadã tem o direito de "ter acesso igual a todos os níveis de serviço público e emprego em funções públicas, incluindo a polícia e as forças militares, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero".14. No particular, o recorrido, referindo-se à foto publicada pelo recorrente em que aparece dando um beijo em seu namorado na festa de formatura da polícia militar, divulgou, em redes sociais, mensagem- "vc é gay?"; "se for não use farda enquanto estiver gueizando [sic]" - com nítido tom preconceituoso e com explícita intenção de diferenciá-lo, no que tange ao exercício do cargo na polícia militar, conduta essa que foi causa de efetivo constrangimento e de consequências negativas na vida pessoal e profissional do recorrente.15. Ainda que não se amoldem às figuras típicas dos crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) - análise que, aliás, não cabe neste processo -, as declarações e o contexto em que proferidas incorrem na ofensa a direitos da personalidade, a qual, na esfera cível - que é independente da criminal, frise-se -, dá ensejo ao dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.16. Ainda que se considere a contextualização feita no acórdão recorrido, a partir do Código Penal Militar, não há como justificar o preconceito, na atual conjuntura do Estado de Direito; tampouco há como admitir a homofobia "sem potencialidade", quando aqui e agora se busca a ordem jurídica genuinamente inclusiva.17. Dano moral configurado e arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).IV. Dispositivo18. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.221.158/DF, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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