- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL POR VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que não conheceu do apelo especial manejado em ação de indenização para ressarcimento de danos morais, na qual se discute responsabilidade civil de vereador por postagem em rede social, com edição e montagem de conteúdo parcialmente inverídico, imputando à autora, também vereadora, a propriedade de apartamento com valor distorcido, em contexto de investigação por enriquecimento ilícito, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir o óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter ilícito e ofensivo da postagem, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o alcance da imunidade parlamentar, aplicando-se, ainda, a Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, demonstrando (i) que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, e (ii) que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o alcance da imunidade parlamentar material de vereador em manifestações veiculadas pela internet, superando o óbice da Súmula 83/STJ, mediante impugnação específica e indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.5. A controvérsia veiculada no recurso especial - afastar a condenação por danos morais sob o argumento de que as manifestações foram proferidas no exercício do mandato de vereador e estariam abrangidas pela imunidade parlamentar - exige a revisão do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido (natureza da postagem, edição e distorção de informações, intuito de ofensa à honra), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A mera alegação da parte agravante de que pretende apenas reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, impondo-se demonstrar, de forma objetiva, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu.7. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites da imunidade parlamentar de vereadores, segundo a qual a imunidade não abrange ofensas pessoais e discriminatórias nem condutas que extrapolem a pertinência temática com o exercício do mandato, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.8. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, com impugnação específica, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso da orientação adotada, ou indicar distinção relevante entre tais precedentes e o caso concreto, ônus não observado no agravo interno.9. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a infirmá-los de forma robusta; as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar a tese de imunidade parlamentar e a defender genericamente o cabimento do recurso especial, sem enfrentar de forma suficiente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.10. A atuação monocrática do relator, com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 568/STJ, mostra-se legítima diante da inadmissibilidade manifesta do recurso e da existência de jurisprudência consolidada sobre o tema.11. Mantém-se a decisão agravada que majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido.
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